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Investigação

Suspensa licitação da Câmara de Cornélio Procópio para serviços de limpeza

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
21 mar 2018 às 09:53

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- Reprodução
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Indícios de irregularidade levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende a licitação da Câmara Municipal de Cornélio Procópio (Norte Pioneiro) para a contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza, asseio e conservação, pelo prazo de 12 meses. O valor máximo do certame é de R$ 78.763,30.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 9 de março e homologada na sessão do Tribunal Pleno da última quinta-feira (15 de março). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Insect - Comércio, Dedetização e Serviços Ltda. em face do Pregão Presencial nº 1/2018 do Legislativo de Cornélio Procópio, na qual foi contestada a requisição de apresentação de notas fiscais do fornecimento dos serviços do licitante.

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A representante ainda questionou a ausência de estipulação contratual de índice de correção monetária em relação aos valores devidos pela entidade contratante à empresa contratada, nas hipóteses de realização de pagamento fora do termo pactuado.

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O despacho do relator, que determinou a suspensão da licitação, destacou que a ausência de estipulação contratual de índice de correção monetária, para a correção dos valores devidos pela entidade contratante à pessoa contratada nas hipóteses de realização de pagamento fora do termo pactuado, ofende disposição do artigo 55, III, da Lei nº 8.666/93.

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O conselheiro também lembrou que o artigo 40, XIV, da Lei de Licitações dispõe claramente quanto à obrigatoriedade de indicação, pelo edital, de critério de correção monetária em caso de atraso de pagamento pela administração pública; e que em dois casos semelhantes, nos quais os editais deixaram de dispor a respeito da atualização monetária em caso de atraso de pagamento, o Pleno do TCE-PR ratificou a suspensão cautelar das licitações.


Quanto à outra irregularidade contestada, Linhares destacou que a exigência de nota fiscal, juntamente com o atestado de capacidade técnica, não consta no rol exaustivo do artigo 30 e parágrafos da Lei nº 8.666/93 e, para ser válida, deveria ser bem justificada pela administração. Ele afirmou que, à primeira vista, a nota fiscal não é essencial para atestar a capacidade técnica do participante da licitação.


O relator frisou que não consta no edital do pregão uma clara justificativa do caráter essencial da apresentação de nota fiscal, contrato, nota de empenho, ou documento equivalente como prova de capacidade técnica do licitante. Ele ainda lembrou que o Pleno do TCE-PR já homologou medida cautelar que suspendeu licitação em processo similar, devido a essa mesma exigência.

O Tribunal determinou a citação da Câmara Municipal de Cornélio Procópio para o cumprimento da decisão e para exercer o direito ao contraditório em 15 dias, além de apresentar cópia integral do procedimento licitatório de Edital de Pregão Presencial nº 1/2018.


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