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Casamentos adiados na pandemia têm direito a reembolso?

Redação Bonde com Assessoria de Imprensa
20 abr 2021 às 16:39
- Freepik
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Mais de um ano depois do início da pandemia, o setor de eventos continua a sofrer com a paralisação das atividades. Além de toda uma cadeia econômica de serviços afetada, sonhos, expectativas e frustrações: muitos noivos tiveram de adiar, remarcar ou, até mesmo, cancelar suas cerimônias de casamento em função das restrições impostas pela Covid-19. E, apesar de haver diferença entre os estados, há uma lei nacional que define regras, o que pode e o que não pode se feito nesse momento. Afinal, como ficam os casamentos e contratos? Quais os direitos de cada um?


"Infelizmente, todos foram pegos de surpresa por uma situação que foge ao controle tanto dos noivos quanto dos prestadores de serviço contratados. Por isso, é importante ver cada caso para observar as particularidades e, sempre, buscar o bom senso e o equilíbrio”, afirma a advogada Larissa Nishimura, membro da Comissão de Direitos do Consumidor da OAB-Londrina e integrante do Escritório Batistute Advogados. Para tanto, já no início da pandemia, em 2020, a Lei 14.046/20 trata do cancelamento desse tipo de serviço: além de casamentos, shows, palestras, congressos, cinemas e outros tipos de espetáculos, desde 1º de janeiro do ano passado até 31 de dezembro de 2021, especificamente por conta da pandemia do coronavírus.

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Além disso, por meio da Medida Provisória 1.036/21, os fornecedores e prestadores de serviço do setor continuam desobrigados a reembolsar o consumidor, desde que ofereçam créditos ou remarcações, agora até dezembro de 2022. Afinal, a pandemia está demorando um pouco mais do que se previa.

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Por um lado, a empresa que presta o serviço não se vê na obrigação de devolver ao consumidor o que já foi pago. A condição é que seja possível a remarcação ou, então, um crédito para a compra de outros serviços. De outro lado, essa mudança de data vem acompanhada da proibição de qualquer tipo de multa ou encargo. "Se o casal foi obrigado a remarcar a data do casamento, não deve pagar nada além do que foi contratado, mesmo que o novo dia seja um ou dois anos após o que foi marcado inicialmente”, ressalta Larissa.

Um caso permite que haja cobranças "extras”: quando o contrato prevê reajustes de parcelas a partir da inflação. Mas, pode ocorrer ainda que o fornecedor contratado decrete falência. "Essa é outra triste realidade que estamos vendo no país. Nesses casos, é preciso consultar um advogado da área e ver o que é possível ser feito, já que, quando se decreta falência, a empresa é obrigada, em primeiro lugar, a pagar os direitos trabalhistas. Depois, os tributos e, por fim, reembolsar os contratantes”, diz a advogada.


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