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E será indenizado

Apresentador é afastado por estar acima do peso

Redação Bonde/Espaço Vital
20 abr 2010 às 16:30

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- Divulgação
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Um jornalista afastado da função de apresentador de programa de tevê sob o argumento de que estava acima do peso vai receber R$ 25.000,00 de indenização por assédio moral. A decisão é da 1ª Turma do TRT-23.

O apresentador Ranniery Wanrhawtt Azeredo de Queiroz recorreu ao tribunal após ter tido todos os seus pedidos considerados improcedentes pelo juiz José Roberto Gomes Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT).

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No TRT-23, o relator, juiz convocado Aguimar Peixoto, analisou as provas, principalmente o que disseram as testemunhas, e concluiu que a Televisão Centro América Ltda. afastou o jornalista da função de apresentador do programa TVCA Esportes porque ele estaria com o peso acima do padrão que seria exigido. Reconheceu também que após o afastamento, ele se tornou motivo de chacota no local de trabalho.

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Esse comportamento da empresa foi classificado pelo relator como "assédio moral, incompatível com a dignidade da pessoa e com a valorização e a função social do trabalho humano." O magistrado assentou ainda que não existe na legislação exigência quanto ao peso máximo para o exercício da profissão de jornalista como apresentador de televisão.

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"Assim, o reclamante foi vítima do mobbing vertical e estratégico, uma vez que os seus superiores hierárquicos objetivavam o seu afastamento da função de apresentador de programa de televisão em razão do seu excesso de peso, agindo estrategicamente com o exercício de pressão psicológica com os argumentos de que sua condição física era incompatível com a imagem do programa de esportes que ele apresentava, o que culminou com o afastamento do programa de televisão e caracterizou o assédio moral."


O tribunal também reconheceu que o trabalhador tem direito de receber adicional de horas extras compensadas e reflexos, remuneração e reflexos pela não concessão de intervalos intrajornadas e diferenças salariais e reflexos decorrentes de equiparação salarial com o que recebia um colega de trabalho que exercia mesma função.

A Turma acompanhou o relator por unanimidade, menos quanto à questão da condenação em danos morais, que não foi concedida pela desembargadora Beatriz Theodoro, vencida neste ponto.


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