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Cabe recurso

No São Paulo, Antônio Carlos ganha ação contra o Atlético-PR

Redação Bonde com TRT-PR
26 mai 2014 às 18:59

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- Divulgação/Vipcomm
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O contrato para pagamento de "direito de imagem" entre atletas e clubes de futebol é legítimo desde que haja notoriedade pública desta imagem, que o clube explore economicamente esta notoriedade e que o valor estipulado em contrato seja razoável e condizente com o retorno econômico.

Tais pressupostos não estiveram presentes no contrato assinado entre o jogador de futebol Antônio Carlos dos Santos Aguiar e o Clube Atlético Paranaense, segundo o TRT-PR, que determinou a integração ao salário dos R$ 20 mil pagos por mês, a título de "direito de imagem". O jogador atuou no clube entre 2007 e 2012. Atualmente, o zagueiro defende as cores do São Paulo.

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O TRT-PR observou que o contrato de imagem, de R$ 20 mil, foi pactuado em valor muito superior à remuneração inicial do atleta, que era de R$ 15 mil. Em sua defesa, o clube alegou sempre fazer uso da imagem, voz, nome e apelido do atleta, que inclusive participou de uma sessão de autógrafos em supermercado. A exploração da imagem, no entanto, foi considerada pelos desembargadores como irrelevante e desproporcional aos valores pagos.

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Os valores pagos como direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, com reflexo no cálculo das verbas rescisórias como férias, décimo terceiro salário e FGTS.

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No mesmo processo, o atleta teve reconhecido o direito de arena em percentual de 20% (rateado entre os atletas) e não 5% como foi pago pelo clube. Os desembargadores determinaram a aplicação do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), conforme estava em vigor na época do contrato. O direito de arena pertence ao clube e consiste na prerrogativa de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo do qual o clube e o jogador participem.


Atualmente, um percentual de 5% sobre os valores decorrentes desses direitos é rateado entre os jogadores relacionados para uma partida, conforme previsto na Lei 12.395/11, que alterou a Lei Pelé.

A decisão, da qual cabe recurso, é da Segunda Turma do TRT-PR.


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