O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, manteve decisão que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n. 29/2010, que majorou o valor da tarifa do transporte coletivo de Londrina de R$ 2,10 para R$ 2,25.
O ministro considerou que a concessão de reajuste tarifário no serviço de transporte público deve ser precedida de amplos estudos técnicos da composição tarifária, para preservar e manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de permissão vigentes.
"De fato, sem verificar a existência dos mencionados estudos técnicos (...), não há como concluir pela ocorrência de grave lesão à economia pública sustentada pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização", assinalou o presidente do STJ.
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No caso, a companhia argumentou que o decreto suspenso surgiu "em virtude da necessidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do transporte coletivo urbano", determinando, assim, o aumento da tarifa de R$ 2,10 para R$ 2,25.
Com isso, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou uma ação civil pública, em que questionou a legalidade do referido decreto municipal, sob o argumento de falta de motivação. O Tribunal de Justiça do Paraná deferiu a antecipação da tutela para suspender os efeitos do decreto.
Dessa decisão, a companhia recorreu ao STJ, sustentando a necessidade do aumento da tarifa de transporte. Afirmou que a liminar que impede a sua efetivação poderá ocasionar grave lesão à ordem econômica e, ainda, que a majoração em questão equivale à sistemática do condomínio. Ou seja, "o aumento do valor dos insumos e a diminuição de quantidade de usuários causam um desequilíbrio no sistema".
Afirmou, também, que o equilíbrio econômico-financeiro do sistema público de transporte coletivo do município só será mantido com o valor da tarifa em R$ 2,25, como previsto no Decreto Municipal n. 29.