A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada pelo Movimento Cristão da Associação Beneficente Amigos de Santo Antônio contra um padre e a Mitra Arquidiocesana de Londrina.
A Associação afirmava que há sete anos promovia, no dia de Santo Antônio, no salão da Paróquia Nossa Senhora de Lourdes, um almoço para pessoas carentes.
Todavia, o pároco, em virtude de desentendimentos entre as partes, resolveu impedir a realização do evento programado para o dia 11 de junho de 2009 negando o empréstimo do salão e fazendo comentários desabonadores sobre a associação durante entrevista concedida a um programa de televisão.
O padre relatou ainda que as pessoas que compareceram ao local foram impedidas de entrar no pátio da Paróquia, mas, mesmo assim, receberam suas marmitas e fizeram suas refeições na praça situada em frente à igreja.
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No recurso de apelação, o Movimento Cristão da Associação Beneficente Amigos de Santo Antônio alegou, em síntese, que em virtude de desavenças entre as partes, o padre resolveu impedir a realização do almoço, que era promovido há sete anos na mesma data (13 de junho – Dia de Santo Antônio) e no mesmo local, negando, na última hora, o empréstimo do salão paroquial e fazendo declarações depreciativas acerca do evento e da associação em programa de televisão.
Na decisão o relator do recurso, desembargador Renato Braga Bettega, "A reportagem possui cunho estritamente informativo e não pessoal, motivo pelo qual não se pode atribuir caráter ofensivo à referida matéria."