O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) multou em R$ 1.450,98 o advogado Ricardo Luiz Rios Brandão, que acumulou em 2004 o cargo de servidor efetivo na Câmara Municipal de Tibagi (Campos Gerais) ao mesmo tempo em que era assessor jurídico comissionado na Câmara Municipal de Ventania (Norte Pioneiro) e no Município de Carambeí (Campos Gerais). O ex-presidente do Legislativo de Ventania Francisco de Jesus Cordeiro, responsável pela contratação do advogado, foi multado no mesmo valor.
A decisão foi tomada em processo de representação do Ministério Público de Contas (MPC), que noticiou o acúmulo indevido de cargos públicos pelo advogado. Brandão foi nomeado advogado efetivo do Legislativo de Tibagi em janeiro de 2004. Naquele ano, ele também atuava como assessor jurídico do Município de Carambeí; e era servidor comissionado na Câmara de Ventania entre janeiro de 2004 e fevereiro de 2005; e de março de 2007 a dezembro de 2008.
Assim, no entendimento do MPC, o advogado cometeu ato de improbidade administrativa, tanto pelo acúmulo ilegal de cargos como pela quebra da dedicação exclusiva inerente aos cargos em comissão. Dados do Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal (SIM-AM) apontaram, também, que o advogado prestou serviços sem contrato e licitação prévia ao Município de Reserva e à Câmara Municipal de Arapoti em 2002.
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O advogado alegou em sua defesa que não havia incompatibilidade de horários na acumulação dos cargos, já que a carga horária para o cargo efetivo era de 20 horas semanais. As Coordenadorias de Fiscalização Municipal (Cofim), antiga DCM, e de Atos de Pessoal (Cofap), antiga Dicap, opinaram pela procedência da representação. Em seu parecer, o MPC afirmou que o acúmulo de cargos confessadamente ocorreu.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro corregedor-geral Durval Amaral, frisou que a compatibilidade de horários não é uma premissa isolada, pois o artigo 37, XVI, da Constituição Federal permite apenas a acumulação, quando houver compatibilidade de horários, de dois cargos de professor; um de professor com outro técnico-científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. Ele lembrou, ainda, que o tempo integral e a dedicação exclusiva são pressupostos básicos do cargo em comissão.
Amaral afirmou que a representação era procedente, quanto ao acúmulo de cargos, em relação ao ex-prefeito de Carambeí Alci Pedroso de Oliveira e aos ex-presidentes da Câmara de Ventania Francisco de Jesus Cordeiro, Eder de Lara e Alexandre Ribeiro.
Ele também opinou pela procedência, quanto à contratação sem prévia licitação, em relação aos ex-presidentes da Câmara Municipal de Reserva Wilson de Holleben e João Alberto Ayres de Mello; ao ex-presidente do Legislativo de Arapoti Divair da Silva; e à ex-presidente da entidade previdenciária de Tibagi (TibagiPrev) Elaine de Fátima Ruiz.
No entanto, o relator lembrou que o Prejulgado nº 1 do TCE-PR orienta quanto à impossibilidade de aplicação de sanções em relação a fatos ocorridos antes de 15 de dezembro de 2005, quando passou a vigorar a Lei Complementar 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal).
Além disso, ele destacou que a TibagiPrev apenas contratou a elaboração de um parecer jurídico pelo advogado, que era membro do conselho fiscal da entidade. Assim, o relator entendeu desproporcional a aplicação de sanção.
Portanto, ele votou pela aplicação da sanção prevista no artigo nº 87, VI, da Lei Complementar 113/2005 (Lei Orgânica do Tribunal) ao advogado e ao presidente do Legislativo de Ventania no período em que já estava vigente a LC 113/2005.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. Além disso, eles determinaram que a Câmara Municipal de Ventania e o Município de Carambeí verifiquem, antes da posse, a situação dos servidores quanto ao exercício de outros cargos, empregos e funções públicas, exigindo-se declaração de não acúmulo de cargos.
A decisão, cuja cópia será encaminhada para o Ministério Público Estadual e à seção paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil, foi tomada na sessão de 7 de julho do Tribunal Pleno. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3075/16, na edição nº 1.406 do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC) de 22 de julho.