A SE (Seção Especializada) do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região) condenou uma loja de departamento por litigância de má-fé, devido a um recurso que ela propôs contestando os cálculos elaborados pela própria empresa e homologados pelo juízo. O estabelecimento também tentou impugnar o período de cálculo das horas extras, contrariando o próprio período que ele havia apresentado.
O Colegiado entendeu que a conduta da empresa executada se enquadra no inciso VII do art. 793-B da CLT (VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório), uma das hipóteses que caracterizam litigância de má-fé.
A sessão ocorreu em março de 2024. Identificada a litigância de má-fé, a SE condenou a empresa ao pagamento de multa, em favor do trabalhador, no valor equivalente a 5% do montante da condenação, conforme previsto no artigo 793 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
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A empresa pertence a uma grande rede de lojas de departamento. O caso se refere a uma unidade de Guarapuava. O trabalhador teve deferida no TRT-PR a nulidade do banco de horas a que se submetia. Isso porque o sindicato que representa a categoria não participou da negociação para instituir essa forma de compensação de horas extras. A validade do banco de horas pressupõe a existência de autorização por meio de negociação coletiva, como prevê o art. 7º, XIII, da CF e no § 2º do art. 59 da CLT.
Na fase de liquidação, o trabalhador apresentou os cálculos de horas extras, abrangendo o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. A empresa não contestou o período de cálculo e apresentou os cálculos que entendia devidos, relativos ao mesmo período indicado pelo autor. Tendo ambas as partes concordado, os cálculos foram homologados pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava.
Após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo – ou seja, argumentando que a dívida já reconhecida não era totalmente passível de cobrança – e postulando pela limitação da condenação à data de vigência das Convenções Coletivas de Trabalho, encerrada em 31 de maio de 2016 ou, sucessivamente, à data de vigência da Lei nº 13.467/17 (reforma trabalhista), que prevê a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato. A empresa tentou também limitar o período de cálculo alegando que o funcionário, a partir de 1º de junho de 2018, passou a exercer função de confiança, o que anularia o banco de horas desse período.
A apresentação de fatos novos (reforma trabalhista e o exercício de função de confiança) afronta o § 1º do art. 879 da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal (…) Observa-se, portanto, que a executada insurge-se em face dos cálculos por ela própria elaborados e homologados pelo juízo de origem. Tem-se, portanto, que a executada, no presente agravo de petição, pretende reduzir o período de abrangência da condenação, contrariando os próprios cálculos apresentados às fls. 428/449, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 793-B, VII, da CLT”, afirmou o desembargador Arion Mazurkevic, cujo voto prevaleceu no julgamento do caso.
O magistrado completou: “Tem-se que os cálculos homologados abrangem o período de 1º de fevereiro de 2013 a 31 de maio de 2018, pelo que o pedido sucessivo de limitação da condenação à data em que o autor passou a exercer a função de gerente (1º de junho de 2018) sequer possui objeto”.