O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) negou provimento ao recurso de revisão interposto pelos ex-prefeitos de Paiçandu Moacyr José de Oliveira (gestão 2005 a 2008) e Nelson Teodoro de Oliveira (2008) contra os Acórdãos nº 4154/15 e nº 5670/15 do Tribunal Pleno, que mantiveram a decisão do Acórdão nº 1337/15 da Segunda Câmara.
Originalmente, os conselheiros haviam julgado irregular o convênio realizado entre esse município da Região Metropolitana de Maringá e a organização da sociedade civil de interesse público (Oscip) Instituto de Gestão e Assessoria Pública - Londrina (Igeap), entre 2007 e 2008, para a implantação, execução e operacionalização do Programa Saúde da Família em Paiçandu.
Em função disso, permanece a determinação de recolhimento dos R$ 73.000,00 transferidos à Oscip pelo município, além das multas e outras sanções aplicadas. A decisão original havia sido fundamentada nas irregularidades referentes à inexistência de demonstrativo individualizado dos pagamentos efetuados pelo Igeap; à ausência de demonstrativo das receitas e gastos; à falta de encaminhamento do relatório de acompanhamento e fiscalização; e à terceirização indevida de serviços típicos do poder público.
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No Recurso de Revisão, os ex-prefeitos alegaram que o Igeap era credenciado como Oscip e atendia todos os critérios legais exigidos; e que há decisão do TCE-PR cujo entendimento permitiria a contratação de prestadores de serviço por meio de termo de parceria com Oscip.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinou pelo não provimento do recurso, pois todas as irregularidades foram devidamente apreciadas e votadas pelos julgadores. O órgão lembrou que a finalidade das Oscips, em especial na área da saúde, deve ter caráter complementar. E isso não ocorreu no convênio em questão, pois o Igeap assumiu a prestação de um serviço em substituição ao poder público.
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, destacou que não foram apresentados documentos que comprovassem a realização das despesas do termo de parceria, inviabilizando a verificação da correta aplicação dos recursos públicos. Ele lembrou que o artigo 9º da Lei nº 9.790/99 estabelece que as Oscips poderão formar vínculo de cooperação com o poder público que vise à comunhão de esforços entre o município e a entidade. Mas a parceria não se limitou à execução dos serviços públicos de forma complementar.
Camargo afirmou que houve transferência da prestação dos serviços de saúde à entidade privada, que passou a atuar como mera fornecedora de mão de obra para realização de atividade fim do município, em ofensa ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, que determina a contratação de pessoal mediante prévio concurso público.
Na sessão de 9 de fevereiro do Tribunal Pleno, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator. Os prazos para novos recursos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 375/17 – Tribunal Pleno, em 21 de fevereiro, na edição nº 1.540 do Diário Eletrônico do TCE-PR.