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Convênio irregular

Paraná: ex-prefeito terá que devolver R$ 560 mil aos cofres públicos

Redação Bonde com TCE-PR
30 mai 2014 às 15:41

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A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a Prestação de Contas de Transferência Voluntária do Instituto Confiancce, de valor recebido em convênio firmado com a prefeitura de Piraquara (Região Metropolitana da Capital), no total de R$ 560.467,64. O Termo de Parceria teve como objeto a cooperação para o fomento e a execução de atividades na área cultural.

De acordo com a análise das contas realizada pela Diretoria de Análise de Transferências (DAT), a maior parte dos documentos exigidos para a apreciação da execução contábil, financeira e operacional da transferência não foi apresentada pelos responsáveis. A falta da documentação não permitiu que fosse avaliada a legitimidade e a legalidade do termo de parceria e da movimentação financeira dos recursos.

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Diante do número insuficiente de documentos entregues, o relator julgou irregular a Prestação de Contas apresentada, de responsabilidade de Cláudia Aparecida Gali, presidente da entidade no período. E determinou o recolhimento integral dos recursos repassados, no valor de R$ 560.467,64, solidariamente, pelo Instituto Confiancce, pela ordenadora da despesa, Cláudia Aparecida Gali, e pelo gestor municipal na época do repasse, o ex-prefeito de Piraquara, Gabriel Jorge Samaha.

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Na fase de contraditório, o Instituto Confiancce e o Município de Piraquara alegaram a incompetência do TCE para apreciar a prestação de contas de termos de parcerias firmados com Oscips (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) antes de 1º de janeiro de 2012. Nessa data entrou em vigor a Resolução 28/2011, que regula a fiscalização das transferências.

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, argumentou que "a competência do Tribunal de Contas para fiscalizar as transferências voluntárias para o terceiro setor encontra-se sedimentada na Constituição Estadual (Artigo 75, V), em simetria com a Constituição da República, e no Regimento Interno da Casa (LC 113/2005, Artigo 1º). (…) E no Artigo 52 da Resolução 03/2006, que prevê o alcance da análise de repasses realizados para Oscips e OS (Organizações Sociais), sendo inquestionável a competência do Tribunal".


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