O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação da empresa AWM Serviços de Assessoria e Consultoria Ltda. pelo Executivo do Município de Cerro Azul (Região Metropolitana de Curitiba), por R$ 254.050,54, entre 2010 e 2012. O ex-prefeito Dalton Luiz de Moura e Costa (gestão 2009-2012) foi responsabilizado pela irregularidade. Ele recebeu uma multa de R$ 725,48 e outra de R$ 76.215,16, correspondente a 30% sobre o dano. As multas totalizam R$ 76.940,64.
O processo de tomada de contas extraordinária, que resultou na decisão, foi instaurado porque técnicos da Coordenadoria de Fiscalização Municipal do TCE-PR (Cofim), antiga DCM, constataram, em inspeção realizada no município, que houve a contratação de empresa para a prestação de assessoria tributária, orçamentária, financeira e de acompanhamento legislativo, em afronta ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
Esse prejulgado estabelece que as contratações de consultorias jurídica e contábil são admitidas para a prestação de serviços que exijam notória especialização, desde que seja demonstrada a singularidade do objeto ou envolva demanda de alta complexidade.
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Em sua defesa, o município alegou que realmente não conta com servidor efetivo no cargo de contador, pois no concurso para preenchimento do cargo, realizado em 2007, não houve candidatos interessados; e o posterior processo seletivo foi suspenso por decisão judicial. A Cofim, responsável pela instrução do processo, opinou pela desaprovação da contratação irregular. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, deu razão à Cofim e ao MPC. Ele ressaltou que a contratação ofendeu o disposto no Prejulgado nº 6, pois os serviços prestados não se referem a qualquer atividade incomum ou de alta complexidade; e destacou que as tarefas contratadas deveriam ser executadas com servidores de carreira.
Baptista considerou que as justificativas do município demonstram o planejamento inadequado para a realização de concursos públicos e não afastam a irregularidade. Assim, ele aplicou ao responsável as sanções previstas nos artigo 87 e 89 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).
Os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara de 6 de julho, e determinaram a comunicação e liberação de acesso aos autos ao Ministério Público Estadual. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do acórdão nº 3008/16, na edição nº 1.404 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 20 de julho, no portal www.tce.pr.gov.br.