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Mandou morar na África

Psiquiatra pagará R$ 50 mil a atendente de cinema após ofensas racistas

Redação Bonde com TJ-DFT
04 set 2015 às 09:24

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- Divulgação
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Em sessão de julgamento realizada na tarde desta quarta-feira, 2/9, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 12ª Vara Cível de Brasília que condenou um psiquiatra a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ofender atendente de cinema, utilizando elementos de raça e cor. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, no dia 29 de abril de 2012, no Shopping Liberty Mall - Cine Cultura, em Brasília/DF, o réu proferiu, na presença de várias pessoas, palavras ofensivas à honra subjetiva da vítima, consistente na utilização de elementos da raça e da cor.

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A autora afirma que trabalhava normalmente como atendente de caixa do cinema, tendo o réu exigido que fosse atendido com preferência aos demais clientes, em face do início da sua sessão, às 15h. Alega que, educadamente, orientou-o a esperar na fila, pois os outros clientes também iriam assistir à mesma sessão. Inconformado, o réu disse que ela estava sendo "muito grossa com ele", passando a proferir declarações racistas, tais como "o seu lugar não é aqui, lidando com gente, por isso você é dessa cor. Você deveria estar na África cuidando de orangotangos." Diante disso, a vítima ficou sem reação e começou a chorar, permanecendo inerte por todo tempo.

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O réu, por sua vez, alega que a autora negou-lhe atendimento preferencial, infringindo o disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Argumenta que continuou tentando o aludido atendimento, negando qualquer preconceito de raça. Sustenta que não teria havido dano moral, mas mero desentendimento com a atendente do cinema.

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Para o desembargador relator, afirmações do réu, constantes dos autos, "retratam um descaso reiterado com os direitos fundamentais alheios e, via de consequência, com a justiça. Esse comportamento reprovável demanda a necessidade de que haja uma firme e urgente resposta do Poder Judiciário em favor da parte considerada vulnerável da relação, no caso em exame, a apelada/autora, atacada verbalmente em seu local de trabalho com expressões desrespeitosas que a inferiorizavam em decorrência da cor da sua pele".


O magistrado segue destacando que "a postura agressiva do apelante/réu, que, aborrecido com uma situação cotidiana, desferiu palavras desrespeitosas contra a apelada/autora com a intenção de desvalorizá-la em decorrência da cor da sua pele e características físicas, é inadmissível e completamente reprovável no atual Estado Democrático de Direitos que vivenciamos, devendo ser repreendida pelo Poder Judiciário", visto que "o preconceito racial, entendido como uma ideologia que preconiza a hierarquização dos grupos humanos em função de sua cor, raça ou etnia, atribuindo a determinada categoria características que a inferiorizam, deve ser combatido e enseja reparação por danos morais".

No caso em tela, o Colegiado entendeu que o quantum indenizatório fixado na 1ª Instância (R$ 50 mil) está adequado, diante da conduta reprovável do réu que, "sendo profissional da área médica – psiquiatra - que lida com os mais variados traumas, distúrbios e preconceitos, deveria ser exemplo moral de conduta e não disseminador de preconceito racial". A esse valor deverão ser acrescidos juros e correção monetária.


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