A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão de um homem acusado de formação de quadrilha e comércio ilegal de armas de fogo de uso proibido. As armas teriam como destino final facções criminosas de favelas do Rio de Janeiro.
De acordo com investigações da Polícia Federal, o denunciado seria o responsável pela guarda do dinheiro da quadrilha em Foz do Iguaçu (PR) e pelo contato com os fornecedores de armas da região, mantendo relação de proximidade com o líder do bando. As reuniões da quadrilha ocorriam em seu bar, localizado num clube na cidade paranaense.
O pedido de habeas corpus visava ao trancamento da ação e à consequente liberação do acusado. Para a defesa, os fatos não estariam claramente narrados e a conduta do acusado não teria sido delimitada de maneira satisfatória na denúncia. A defesa questionou ainda a validade das interceptações telefônicas que embasaram a acusação, pois não se teria realizado demonstração precisa e objetiva acerca de sua necessidade, bem como a razão de suas prorrogações.
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A defesa também alegou a inexistência de indícios suficientes no processo que motivassem a manutenção da prisão do acusado, afirmando não haver ligações entre ele e os fatos e pessoas mencionados nos autos. Segundo a defesa, a prisão preventiva estaria amparada apenas na gravidade da acusação, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).
O relator, ministro Og Fernandes, não analisou o pedido de reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas, por não ter sido a matéria objeto de exame no acórdão do tribunal de origem. O ministro mencionou em seu voto que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, "só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade".
O ministro considerou que a denúncia descreveu de forma clara as condutas atribuídas ao acusado, atendendo aos requisitos do CPP. O pedido de revogação da prisão preventiva foi, então, negado, tendo em vista que a prisão atendeu à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da garantia da instrução criminal, já que foi baseada em indícios relevantes da participação do acusado na quadrilha.
De acordo com o relator, o decreto de prisão preventiva, ao contrário do que sustenta a defesa, "indica, de modo satisfatório, a existência dos indícios de autoria delitiva, apontando o paciente como uma das pessoas que possuiria relação direta com o principal articulador da quadrilha".
O relator concluiu que foi demonstrada a necessidade da prisão, "com amparo na garantia da ordem pública, evidenciada pelo "modus operandi" da organização criminosa, (...) tudo a caracterizar a presença de periculosidade social justificadora da prisão". A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Og Fernandes.