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'República de Curitiba'

Corregedor do CNJ afasta Gabriela Hardt, além de titular da vara da Lava Jato e outros 2 juízes

José Marques, Matheus Teixeira e Catarina Scortecci - Folhapress
15 abr 2024 às 16:16
- Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
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O corregedor do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Luís Felipe Salomão, afastou a juíza Gabriela Hardt, que era substituta de Sergio Moro na 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pela Operação Lava Jato.


Também foram afastados os juízes federais do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) Thompson Flores e Loraci Flores de Lima, além do juiz federal Danilo Pereira Júnior, atual titular da 13ª Vara de Curitiba. Danilo atuou como substituto no tribunal regional.

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As determinações do ministro serão levadas para validação dos demais conselheiros do CNJ nesta terça-feira (16). Está na pauta do CNJ reclamação disciplinar instaurada contra Hardt e o ex-juiz Sergio Moro.

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A decisão do corregedor foi revelada pelo G1 e confirmada pela Folha de S.Paulo.

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No documento, Salomão cita gravidade dos fatos apontados em relatório final de correição extraordinária que foi aberta pela Corregedoria do CNJ para fazer uma espécie de varredura nos gabinetes da 13ª Vara Federal de Curitiba e da 8ª Turma do TRF-4.


Foi com base em relatório parcial da inspeção que, em setembro do ano passado, foi instaurado procedimento disciplinar no CNJ contra Moro e Hardt.

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Procurada pela Folha de S.Paulo, Hardt disse que não irá se manifestar. Ela estava atuando até então na 23ª Vara Federal de Curitiba.


No TRF-4, a informação é a de que a presidência do tribunal tomou ciência da decisão do corregedor do CNJ no início desta tarde. Até o momento, não houve uma manifestação oficial da corte.

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Hardt validou acordo entre o Ministério Público Federal e a Petrobras que geraria fundo da Lava Jato, suspenso pelo STF (Supremo Tribunal Federal).


Para o corregedor, Hardt é suspeita de ter atuado em desacordo com normas previstas na Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e no Código de Ética da Magistratura.

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Entre essas normas está "pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos". Outras delas falam sobre imparcialidade e prudência dos magistrados.


Salomão afirma que a Lava Jato atuou para "auxiliar autoridades americanas a construírem casos criminais em face da Petrobras com interesse no retorno de parte da multa que seria aplicada".

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O ministro considera grave o fato de Hardt ter homologado acordo com a Petrobras após negociação fora dos autos com o Ministério Público Federal "por meio de conversas por aplicativo de mensagens", o que foi, segundo ele, admitido pela juíza em depoimento prestado à corregedoria.


"Este concerto, ao que tudo indica, fazia parte da estratégia montada para que os recursos bilionários obtidos a partir do combate a corrupção (acordos de colaboração, leniência, apreensão de bens e cooperações internacionais), fossem desviados para proveito da fundação privada que estava sendo criada", diz a decisão.

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O corregedor fala ainda em "gestão caótica de valores provenientes de acordos de colaboração e de leniência". Neste ponto, ele cita a "atuação da Juíza em processo autônomo (instaurado de ofício, com absoluto sigilo e sem a participação dos interessados) para suposto controle e destinação de valores oriundos de acordos de colaboração e leniência, inclusive referentes a ações penais sem sentença e, também, sem trânsito em julgado, estabelecendo critérios sem fundamentação legal, eivados de contradição e sem transparência, atingindo montantes superiores a 5 bilhões de reais".


Salomão afirma na decisão que o afastamento de Hardt "contribui para o bom andamento das apurações administrativas e, eventualmente, judiciais, que delas decorrerão, posto que afastada a possibilidade de a reclamada exercer indevida influência ou vulneração de provas e manipulação de dados".


O ministro afirmou, em sua decisão, que Hardt pode também ter incorrido em crimes previstos em três artigos do Código Penal. Um deles prevê punição a funcionário público por apropriação do dinheiro público em razão do cargo.


O segundo diz respeito à sanção por "praticar, deixar de praticar ou retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem".


O último tipifica crime de "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

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