O assédio no trabalho é algo mais comum do que se imagina. Dividido em moral e sexual, o assédio é caracterizado pela exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, desconfortáveis e repetitivas que ocorrem durante a jornada de trabalho, decorridas de relações hierárquicas autoritárias e dirigidas a um ou mais subordinados. Além disso, também pode ocorrer o chamado assédio entre colegas e, excepcionalmente, partindo do subordinado ao chefe.
Segundo a advogada Tássia Scudeller, no assédio moral "os trabalhadores são expostos a situações vexatórias e constrangedoras. Pode ser desde um insulto direcionado ao trabalhador, até à revista vexatória ou a restrição do uso de sanitários, por exemplo. A violência moral causa danos emocionais, interferindo na saúde e na qualidade de vida do trabalhador".
O artigo 216 - A do código penal tipifica o assédio sexual como o ato de "constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função". Ou seja,consiste em constranger colegas por meio de investidas (cantadas e insinuações constantes), tanto por meio escrito ou oral, por meio de coação ou, ainda, em forma de chantagem, com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.
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Ainda segundo a advogada, como o crime de assédio sexual é crime de ação penal pública condicionada à representação, cabe à vítima procurar o Ministério Público para dar início à denúncia. Entretanto ela esclarece que, "se a vítima tiver menos de 18 anos, a ação passa a ser pública incondicionada, ou seja, ela passa a correr independentemente da vontade da vítima".
Órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Ministério Público e Justiça do Trabalho podem e devem ser acionados nos casos descritos acima.