O Tribunal de Justiça do Paraná negou à Prefeitura de Londrina a suspensão de liminar obtida pela Ong MAE e movimento Ocupa! em 23 de novembro do ano passado, quando o juiz Marcos José Vieira, da 1ª Vara da Fazenda de Londrina, bloqueou as obras de revitalização no Bosque Marechal Cândido Rondon, no centro da cidade. A decisão do desembargador Mendonça de Anunciação, presidente exercício do TJ-PR) foi emitida na terça-feira (6) mas somente ontem se tornou pública.
A Prefeitura tentou sustentar que as obras paradas provocam risco aos pedestres, em razão de entulhos depositados, cavas e buracos iniciados. Alegou que existe lesão à segurança pública diante do impedimento do objetivo do combate à marginalização e ao vandalismo que assolam a área. Nenhum desses argumentos foi acatado pelo TJ.
Além de negar a continuidade da obra, o desembargador salientou que a área está liberada para ser recuperada , limpa e monitorada. O argumento da prefeitura de que a obra teria o propósito de aumentar a segurança no local não foi acatado.
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Durante sua entrevista coletiva semanal, nesta quinta-feira (8), o prefeito Barbosa Neto afirmou que desconhece essa nova decisão do Tribunal de Justiça. Ele afirmou que vai procurar a procuradoria jurídica do município para ficar a par da situação, mas já adiantou que deve, novamente, recorrer da decisão.
Quando questionado sobre a continuidade da recuperação do Bosque, o prefeito disse que não ha razão para começar uma obra se não for para a abrir a rua Piauí. Segundo ele, esse é um projeto elaborado pelo Ippul e que tem como objetivo ajudar a melhorar o trânsito na cidade.
Veja trechos da decisão do desembargador Mendonça de Anunciação
"Cumpre asseverar que o propósito de redução do vandalismo e da marginalização é demasiado abstrato para o efeito de configurar risco de lesão à segurança pública, de modo a permitir a suspensão da decisão liminar. Por outro lado, a própria administração pública poderá tomar as medidas necessárias para impedir a acumulação de entulho e lixo no local, mesmo que interditada a obra, de modo a prevenir riscos para a saúde pública. A execução da decisão liminar, desse modo, não provoca risco de lesão à ordem pública, à segurança e à saúde públicas porque não exclui a possibilidade de execução das obras destinadas à revitalização do Bosque Marechal Cândido Rondon, nem inviabiliza a promoção do combate à criminalidade e ao vandalismo pela administração municipal; a administração pública também poderá buscar outras alternativas para a melhoria do trânsito na região, que não esteja implicando em corte de árvores. Ao contrário, a continuidade das obras pode acarretar prejuízos ao meio ambiente de difícil reparação no futuro."
"A conclusão final que se impõe é a de que, sem que evidenciado risco de lesão à ordem pública, à segurança e à saúde públicas, não é o caso de suspensão da liminar deferida na Ação Civil Pública."
"Segundo o que se observa dos documentos integrantes dos autos, a obra realizada no Bosque Marechal Cândido Rondon tem por objetivo promover a desobstrução da Rua Piauí para desafogar o trânsito na região e para revitalizar o local para o uso da população (fls. 63 e 63v). Conforme o que consta do documento de fls. 105, a obra implica a reabertura da Rua Piauí em traçado que corta o Bosque Marechal Cândido Rondon. Observado o que consta da decisão atacada, verifica-se que o Juiz da causa fez referência à falta de estudo de impacto urbanístico e ambiental; os documentos que acompanham a inicial não indicam que o Município de Londrina tenha realizado esses estudos. Nesse contexto, não prospera a alegação de que o Juiz da causa interferiu na seara de discricionariedade da administração pública; a decisão judicial se restringe a fazer a aplicação da legislação de proteção ao meio ambiente".
"Deve-se considerar ainda a pertinência do propósito de revitalização que implica no corte de árvores, cuja ação, segundo o narrado na inicial, já mereceu sanção do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), conforme os autos de infração n.º 101.195 e n.º 101.196."
"Ora, no contexto em que o próprio Município requerente reconhece ter-lhe sido imposta sanção administrativa, pela prática de atos nocivos ao meio ambiente, não se pode admitir que, uma vez aplicada a penalidade, a administração pública estaria liberada para prosseguir com a obra."
(Atualizado às 11h48)