A 4ª Turma do TRT-PR (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região aumentou de R$ 80 mil para R$ 150 mil o valor da indenização por danos morais a ser paga à esposa de um mecânico de Ivaiporã, que morreu por insuficiência respiratória após contrair o vírus da covid-19 no ambiente de trabalho.
O trabalhador desempenhava suas funções no canteiro de uma obra executada por sua empregadora para o DER-PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná) quando foi contaminado pelo coronavírus, vindo a falecer em março de 2021.
As partes não recorreram da decisão e o processo voltou à Vara de origem, onde se encontra em fase de liquidação.
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No processo movido pela viúva, ficou comprovado que a construtora foi negligente ao não adotar medidas de prevenção necessárias para evitar a propagação do vírus no ambiente de trabalho.
Máscaras e álcool em gel foram fornecidos em quantidades insuficientes para todos os empregados e não houve controle sobre a presença de trabalhadores infectados no trabalho. O mecânico foi contratado por uma construtora em maio de 2018 para dar manutenção a veículos pesados.
Além das verbas de natureza salarial, o juízo da Vara do Trabalho de Ivaiporã, responsável pelo caso, determinou o pagamento à viúva de uma indenização por danos materiais no valor de R$ 529.416,00, equivalente à soma dos salários do trabalhador da data de sua morte (aos 62 anos), até a data em que completaria 76,7 anos.
Também foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Insatisfeita com o valor arbitrado para a indenização por danos morais, a viúva entrou com recurso pedindo sua majoração.
Ao analisar o pedido, a relatora do caso, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, ponderou que ao determinar o valor da indenização por danos morais deve-se levar em consideração fatores como a capacidade econômica da empresa, a finalidade pedagógica da condenação, a gravidade do ato, a intensidade do sofrimento, os reflexos pessoais e sociais, a extensão e duração dos seus efeitos, e a condição em que a ofensa a ser indenizada ocorreu.
No caso em análise, a magistrada entendeu que, diante da gravidade da conduta da empresa, que resultou na morte do trabalhador, a fixação da indenização no valor de R$ 150 mil mostra-se mais adequada.
“O resultado morte advindo do acidente do trabalho, para o qual concorreu decisivamente a empregadora, justifica a fixação do quantum indenizatório a ser pago à viúva em patamar maior do que o estabelecido na sentença”, concluiu a relatora, em voto seguido por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Turma.