A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Estado do Paraná, e manteve a condenação por dano moral, em favor da mãe de réu que, portador de doença mental e condenado ao cumprimento de medida de segurança, suicidou-se nas dependências do Complexo Médico Penal.
O entendimento unânime foi no sentido da configuração de responsabilidade objetiva do Estado. O relator, desembargador Antonio Renato Strapasson, consignou em seu voto: "De qualquer forma, não é demais dizer que a alegação do apelante, de que teriam sido tomadas todas as cautelas necessárias, não encontra respaldo nas provas dos autos. Não há qualquer comprovação de que aos agentes carcerários tenham mesmo sido determinado que efetuassem um acompanhamento mais atento do paciente. O exame clínico (...) atesta, apenas, que o médico recomendou a internação, mas não prova que, na sequência do tratamento, foram observadas diligências necessárias à garantia da integridade física da vítima.
E, por fim concluiu: "Considerando a gravidade do dano (morte de filho portador de doença mental), tenho como não excessivo, no caso presente, o quantum fixado a título de danos morais, de R$ 50.000,00, valor que não representa enriquecimento sem causa e, por outro lado, não deixa de atender ao caráter sancionador da condenação, bem como a condição econômica do réu e da autora".
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Em sede de reexame necessário, houve apenas adequação quanto ao percentual devido a título de juros de mora, mantida, em todos os demais fundamentos, a sentença prolatada pelo Juízo Cível da comarca de Pitanga.