Diante dos problemas enfrentados pela população do município de Imbaú (104 km ao norte de Ponta Grossa) na área da saúde pública, inclusive pela falta de serviço de plantão médico 24 horas para o socorro de situações de emergência, a juíza substituta da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, Júlia Barreto Campelo, atendeu ao pedido de antecipação de tutela formulado pelo Ministério Público do Paraná, em ação civil pública, determinando a realização de concurso público, conforme as necessidades, para que as unidades de saúde municipais passem a contar com equipe multiprofissional.
O prazo dado foi de trinta dias para que o Município coloque em funcionamento sua unidade de saúde de pronto-atendimento 24 horas. A Prefeitura de Imbaú, por seus gestores, também terá que viabilizar a atenção básica à saúde da população, em caráter de exclusividade e de modo direito, sob pena de multa diária no valor de dois mil reais – a ser revertida ao Fundo Municipal de Saúde.
De acordo com o pedido, o Município deve adequar os recursos humanos para que seus estabelecimentos de atendimento passem a contar com equipe composta por médico, enfermeiro, cirurgião dentista, auxiliar de consultório dentário ou técnico em higiene dental, auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem e agente comunitário de saúde, sem prejuízo, se necessário, do concurso de outros profissionais da área. De igual modo, a autoridade municipal deve colocar prontamente em funcionamento o pronto-atendimento 24 horas, para acolher adequadamente o usuário do SUS para diagnóstico, cuidados básicos e, na hipótese de se mostrar necessário, promover o encaminhamento do paciente à unidade hospitalar, conforme os padrões indicados.
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Segundo a promotora de Justiça Luiza Helena Nickel, na seara da saúde a não resolução dos problemas em hipótese nenhuma pode ser admitida, pois o direito à assistência à saúde e seu efetivo atendimento são impostergáveis, indisponíveis e urgentes, porque deles dependem a própria existência humana com dignidade. "Por conseguinte", a promotora frisa que "não pode o Município, de forma alguma, privar sua população de usufruir os recursos mínimos de atenção à saúde, com qualidade, em seu local de domicílio, sem necessidade de deslocamento para outros centros, principalmente quando os serviços dizem respeito à situações emergências, cujo atendimento tardio pode trazer inclusive o resultado de morte ao paciente ou comprometimentos graves a sua saúde" (com assessoria do MP).