A PF (Polícia Federal) indiciou, após análise técnico-jurídica, seis pessoas na Operação Poyais, atividade que investiga fraudes bilionárias envolvendo criptoativos. Os indivíduos irão responder por estelionato, lavagem transnacional de dinheiro e por organização criminosa.
A organização a contava com atuação nacional e internacional e, de forma estruturada e com divisão de tarefas, promovia a prática de fraudes no Brasil e no exterior mediante diversas plataformas virtuais e empresas relacionadas a criptoativos e marketing multinível, usualmente envolvendo captação de recursos com oferecimento de pagamentos de rendimentos superiores ao normalmente encontrados no mercado.
Segundo divulgado pelos criminosos, os valores investidos seriam rentabilizados mediante atividades de trading com criptomoedas. A investigação logrou êxito em comprovar que nunca houve rentabilização dos recursos das vítimas.
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Tão logo os valores ingressavam nas contas e carteiras de criptoativos do grupo criminoso, deles imediatamente se apropriavam os indiciados, utilizando um pequeno percentual dos recursos para pagamento mensal das vítimas e gastando o restante conforme seus interesses particulares.
Segundo documentos encontrados na investigação, estima-se que o dano provocado pela organização criminosa teria sido entre R$ 583.937.457,42, podendo ter alcançado o valor de R$ 1.150.000.000,00.
Além da conclusão das análises de materiais obtidos ao longo da fase sigilosa da investigação, foram também examinados pelas equipes de policiais os equipamentos eletrônicos e documentos apreendidos com os investigados. Foram ainda feitas diversas oitivas de testemunhas, ex-funcionários, vítimas e pessoas com informações relevantes à apuração dos crimes. A todos os investigados também foi oportunizado apresentarem suas versões dos fatos.
O principal investigado e líder da organização criminosa foi indiciado pelos crimes de constituição de organização criminosa (Artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 – 3 a 8 anos de reclusão); estelionato (Artigo 171, caput, do Código Penal – 1 a 5 anos de reclusão); obtenção de ganhos ilícitos em detrimento de número indeterminado de pessoas mediante processos fraudulentos (Artigo 2º, IX, da Lei n 1.521/1951 – 6 meses a 2 anos de detenção); lavagem internacional de dinheiro (Artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 – 3 a 10 anos de reclusão) e oferecimento de valores mobiliários sem registro prévio junto à autoridade competente (Artigo 7º, II, e 16 da Lei nº 7.492/1986 – 2 a 8 anos de reclusão).