A sanção consolida o Projeto de Lei nº 135/2021, de autoria da vereadora Lu Oliveira, aprovado em segundo turno pela Câmara Municipal, no dia 17 de agosto deste ano. Por meio das novas regras, a chamada de vídeo também fica garantida nos casos em que, mesmo quando a visita presencial é permitida, os familiares do paciente sejam residentes em outra cidade ou país. A lei passará a vigorar na data de sua publicação no Jornal Oficial do Município.
De acordo com a lei, cada paciente terá direito a uma visita diária por videochamada, sendo que a unidade hospitalar ficará responsável por estabelecer os horários, conforme suas demandas e programações. A realização das chamadas on-line por vídeo serão feitas pelos profissionais de saúde onde o paciente estiver internado. A comunicação será estabelecida através de aparelhos celulares ou tablets fornecidos pelos pacientes, familiares ou pelas instituições hospitalares.
Agora, tanto o paciente quanto as equipes de atendimento em saúde ficam assegurados por lei para realizarem as chamadas de vídeo. E, assim como já é previsto para todas as outras ações de rotina e atendimentos prestados, as unidades de saúde – sejam públicas ou privadas – deverão respeitar todos os protocolos sanitários e de segurança, tendo como finalidade proteger as vidas dos profissionais de saúde, funcionários, pacientes e familiares.
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As visitas virtuais buscam minimizar os efeitos do isolamento ocasionado pela internação, para que sejam mantidos os vínculos entre o paciente e seus familiares. Isto abrange os milhares de casos de Covid-19, gerados desde março de 2020, quando teve início a pandemia no Brasil. Durante esse período de pandemia, muitas pessoas acabaram não tendo a oportunidade de se despedir de seus familiares e entes queridos.
No período de realização das visitas virtuais, cabe às unidades responsáveis zelar pela privacidade e sigilo do paciente. A lei exige que seja firmado termo de responsabilidade do paciente, familiares e profissionais de saúde, ficando proibida a divulgação de imagens por qualquer meio que exponha os envolvidos nas videochamadas.
As visitas por vídeo serão realizadas mesmo no caso de pacientes sedados ou em coma, desde que previamente autorizadas pelo paciente enquanto gozava de capacidade de se expressar de forma autônoma, ainda que oralmente. Eventuais contraindicações relacionadas às chamadas virtuais, por parte do profissional de saúde, deverá ser justificada no prontuário médico do paciente.