O Município de Londrina foi condenado a indenizar uma ciclista que caiu ao passar por um buraco que havia na rua. Ela sofreu escoriações e contusões nas pernas, nos braços e no rosto. Sua bicicleta também ficou danificada. À vítima deverá ser paga a quantia de R$ 1 mil por dano moral, mais os seguintes valores: R$ 140 como reembolso do tratamento dentário, R$ 87 pertinentes aos lucros cessantes e R$ 1.058,62 por danos materiais (avarias na bicicleta).
Essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização ajuizada pela ciclista contra o Município de Londrina.
Assinalou também o relator: "[...] quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culpa da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente, o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral".
Leia mais:
“Encontro de Estreia” será neste domingo na Vila Cultural Casa da Vila em Londrina
Árvore de Natal do Lago Igapó será inaugurada nesta sexta em Londrina
Feira Londrina Criativa acontece neste fim de semana em shopping da zona norte
Escritor londrinense disputa eleição por vaga na Academia Brasileira de Letras
Entre os argumentos de apelação, o Município argumentou que não houve prova de que o acidente ocorreu em razão do buraco na pista; em razão de alegação de omissão a responsabilidade a ser verificada não era objetiva, e sim subjetiva; houve culpa exclusiva da vítima, que não obedeceu à norma de trafegar no acostamento e nos bordos da pista de rolamento; a falta de cuidado foi total da autora; não sendo culpa da administração no que se refere ao estado de conservação da via pública porque não pode estar em todo lugar a todo tempo; e não houve comprovação de dano moral.
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2º grau Fábio André Santos Muniz, mencionou:
"No caso há prova de um acidente envolvendo a autora. A ciclista foi atendida pelo Corpo de Bombeiros na Rua João XXIII, Jardim Dom Bosco, vítima de uma queda de bicicleta. No caso, não há dúvidas de que a autora conduzia uma bicicleta e que durante isso dela caiu. O atendimento feito pela autoridade pública em que se atesta a queda e a existência de lesões possui presunção de veracidade. Cumpre salientar que os documentos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. No mesmo dia a autora recebeu receita em que consta a medicação analgésica e recomendação médica de repouso por cinco dias. Sendo que foi atendida em estabelecimento hospitalar. Submetida a tratamento odontológico e conforme fotos, sofreu escoriações e contusões nas pernas, braços e rosto."
Sobre a responsabilidade do Município, o juiz registrou:
"O nexo causal entre o resultado danoso e a queda está confirmado pela certidão em que consta que a autora chegou a ser imobilizada na tábua e encaminhada ao hospital Evangélico de Londrina. O buraco na pista de rolamento não é negado pela Administração, ela se limita a falar na ausência de prova do nexo causal entre as lesões e queda provada pelo buraco. Todavia, os elementos acima não permitem outra conclusão se não a de que a queda derivou da presença dos buracos. Isso porque nos termos do artigo 335 do CPC é imposto ao julgador o uso de regras de experiência para solucionar as questões postas. Os elementos de prova acima comprovam um acidente de bicicleta envolvendo a autora em uma rua em que havia alguns buracos. Não se presume que alguém caia de bicicleta sem que uma causa justifique tal queda. Os buracos em pistas de rolamento ou calçadas são causas comuns de queda de passantes, acidentes de veículos motores ou de bicicletas. Isso é o que está no comum do dia a dia. Não se pode pensar, sem que algo em sentido contrário, em outro motivo, pelos elementos de fato que envolvem o caso, de que a queda não tenha derivado dos buracos, mesmo porque a via em que o acidente aconteceu é um plano inclinado – descida para o caminho percorrido pela autora, que, aliás, sublinhe-se, vinha pelo canto da pista, pois no meio não havia buracos. Sendo que a faixa encostada à calçada é própria para estacionamento como e pode ver das fotos antes referidas."
Ante a alegação do Município de que não pode ser responsabilizado, uma vez que não existe nexo causal e porque a culpa deve ser atribuída à vítima, asseverou o relator do recurso:
"A responsabilidade civil do Estado pode ser definida como o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal determina que: ‘As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’. Como regra a responsabilidade do Estado é objetiva, exigindo apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado. Assim, quem mantém uma via de veículos deve fazê-lo de forma adequada a garantir segurança. Havendo falta de manutenção da pista com a existência de buraco, não é necessário indagar se há culpa da administração. A negligência deriva da existência do próprio buraco, pois não deveria existir. O nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Se o Estado não tivesse deixado o buraco na rua ou tivesse sinalizado adequadamente o acidente não teria ocorrido, o autor não teria se machucado e não haveria que se falar em dano moral. O Município de Londrina foi imprudente. É previsível que deixar uma cratera no meio de uma rua pode causar acidentes, principalmente se mal sinalizada. Independentemente de a população ter ou não notificado o Município acerca da situação, esse tem o dever de preservar suas avenidas. No caso, os elementos necessários à imputação do dever de indenizar estão presentes. Há culpa na má conservação da via pública. O buraco dela derivado causou o acidente. O dano está devidamente comprovado. Resta somente a aferição do valor arbitrado por dano moral."