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Aposentadoria Programada e a Reforma da Previdência: o que está valendo?

16 dez 2020 às 08:57
- Pixabay

A reforma da previdência, Emenda Constitucional 103/2019, completou um ano de vigência no mês passado (novembro), o que originou importantes mudanças e impactos na vida de todos os segurados do regime geral (RGPS) e dos regimes próprios de previdência (RPPS), vez que em sua redação trouxe novas regras para a concessão dos benefícios previdenciários.


Dentre essas mudanças, uma das principais alterações foi a extinção da aposentadoria sem idade mínima, havendo a substituição das conhecidas aposentadorias por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, as quais recebiam esse nome na lei anteriormente vigente, por uma única espécie chamada de Aposentadoria Programada, onde tornou-se necessário que os segurados, principalmente os filiados ao RGPS, completem concomitantemente a idade mínima prevista em Lei e o tempo mínimo de contribuição.


Essa espécie estabelece como regra geral, que o homem cumprirá os requisitos para se aposentar quando contar com a idade mínima de 65 anos, entretanto este também terá que ter o tempo mínimo de contribuição de 20 anos (240 contribuições), salvo se já inscrito na previdência social antes da reforma da previdência, oportunidade na qual poderá se aposentar com o tempo anteriormente estipulado, qual seja de apenas 15 anos.


Já para as mulheres fora mantido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições), contudo a idade mínima subiu para 62 anos. No entanto visando aliviar os efeitos dessa nova norma, para as seguradas que estavam próximas de se aposentar, houve a criação de uma regra de transição onde mantiveram o mínimo de 60 anos de idade para o ano de 2019, havendo um acréscimo anual de 6 meses na idade, a partir de 01/2020, até atingir 62 anos em 01/2023. Ou seja para este ano de 2020 as mulheres precisam cumprir a idade mínima de 60 anos e meio e, para 2021, precisam completar 61 anos para requerer a aposentadoria.


Destaca-se, que mesmo após a reforma da previdência, foi mantida a redução da idade mínima em 5 anos para os trabalhadores rurais, para os que exercem atividades em regime de economia familiar como produtor rural, para os garimpeiros e o pescadores artesanais.


Outro ponto significativo que passa a ser regra para esta categoria é a aplicação do coeficiente mínimo de 60% da média Aritmética de 100% das contribuições, acrescido de 2% a cada ano que exceder o tempo mínimo de carência exigido, ou seja, será considerado todos os salários de contribuição desde julho de 1994, inclusive os menores, os quais não eram considerados anteriormente, com aumento de 2% por ano de contribuição, acima de 20 anos para os homens e, 2% por ano de contribuição, acima dos 15 anos para as mulheres.


Deste modo, percebe-se que, quanto maior for o tempo de pagamento, maior será o valor final assegurado para aposentadoria, sendo considerável mencionar que, para alcançar 100% da média, os homens precisam contar com 40 anos de contribuição e as mulheres 35 anos.


Por fim, deve ser respeitado o direito adquirido do segurado, independentemente se a data de entrada do seu requerimento (DER) foi posterior à reforma, vez que todo segurado filiado que cumpriu antes do dia 13 de novembro de 2019 todos os requisitos para a concessão de benefícios como a aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, deve ter seu benefício calculado de modo mais vantajoso (direito ao melhor benefício), e ver consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, devendo ser aplicada a Lei mais benéfica.

Renata Brandão Canella, advogada.


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