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REFORMA DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ: Como fica a aposentadoria dos servidos públicos estaduais?

03 fev 2021 às 15:01
- Pixabay

Logo após a publicação da EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência), o Estado do Paraná, em 04/12/2019, aprovou uma Emenda à Constituição Estadual, EC 45/2019, que alterou, principalmente, as regras para a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores públicos estaduais.

Em síntese, para os servidores públicos que não possuíam direito adquirido à aposentadoria com base nas legislações anteriores, isto é, que em 04/12/2019 ainda não haviam preenchidos os requisitos para a aposentadoria, a nova legislação trouxe duas regras de transição e uma regra permanente, conforme segue:


1. Regra permanente: Prevista no art. 35 da Constituição do Estado do Paraná, essa regra exige que o servidor acumule os seguintes requisitos para a concessão da aposentadoria:


Homens
- 65 anos de idade;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria.


Mulheres
- 62 anos de idade;
- 10 anos de efetivo exercício no serviço público, sendo 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria.


Nessa regra geral (regra atual, pós-reforma), o valor da aposentadoria corresponderá à média de todos os seus salários, com a aplicação do coeficiente 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.


Importa ressaltar que quem ingressou no serviço público a partir do dia 05/12/2019 está sujeito apenas à regra permanente.


No caso dos(as) professores(as) há diminuição de 5 anos no requisito idade.


1. Regra de transição: Aumento progressivo dos pontos. Outra opção de regramento para os servidores que ingressaram até a publicação da EC 45/19, está expresso no art. 4º da EC/45/2019.


Para se valer dessa regra, o servidor deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


Homens:
- Idade: 61 anos de idade até o dia 31/12/2021 e 62 anos de idade a partir de 01/01/2022;
- Tempo de contribuição mínimo de 35 anos, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria;
- O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá ser 96 pontos, acrescendo-se 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir o limite de 105 pontos em 2028.


Mulheres:
- 56 anos de idade até o dia 31/12/2021 e 57 anos de idade a partir de 01/01/2022;
- Tempo de contribuição mínimo de 30 anos, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria;
- O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, deverá 86 pontos, acrescendo-se 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, em 2033.


O(a) professor(a) com tempo exclusivamente de magistério tem redução de 5 anos na idade mínima e no tempo de contribuição mínimo, bem como a redução de 5 pontos no somatório.


O valor da aposentadoria vai depender da data do ingresso no serviço público.


Se o ingresso ocorreu até 31/12/2003, e preenchidas as idades de 65 anos para homens e 62 anos para as mulheres ou 60 anos para os professores e 57 anos para as professoras, os proventos de aposentadoria corresponderão a 100% da remuneração do cargo efetivo.


Se o ingresso ocorreu após 31/12/2003, será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando o servidor começou a contribuir, com a aplicação do coeficiente de 60% + 2% ao ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.


1. Regra de transição: Pedágio de 100%. Para entrar nessa regra, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos:


Homens
- 60 anos de idade;
- 35 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria;
- Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir 35 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma do Paraná (05/12/2019).


Mulheres
- 57 anos de idade;
- 30 anos de contribuição, sendo 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se requer a aposentadoria;
- Cumprir o período adicional correspondente ao tempo que faltaria para atingir 30 anos de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma do Paraná (05/12/2019).


No caso dos professores, existe uma diminuição de 5 anos nos requisitos da idade e do tempo de contribuição.


Nessa hipótese, a forma de cálculo do benefício também vai depender da data de ingresso no serviço público.


Se o ingresso ocorreu até 31/12/2003, os proventos de aposentadoria corresponderão à 100% da remuneração do cargo efetivo. Para os servidores que ingressaram após essa data, o valor do benefício será 100% da média de todos os seus salários, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início das contribuições, sem a aplicação de qualquer redutor!


Com tantas regras, é importante que o servidor calcule quanto será o valor da aposentadoria em cada uma das regras e quanto tempo isso levará (quanto tempo falta para a melhor aposentadoria e se vale a pena esperar por ela), observando ainda se não tem direito adquirido à aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 45/2019. Importante observar também, a possibilidade dos servidores converterem o tempo em atividade especial em tempo comum, como já pacificado pelos tribunais e jurisprudências pátrias.

Renata Brandão Canella e Isabela Rossitto Jatti, advogadas.


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